terça-feira, 4 de abril de 2017

Das Eleições e Posse dos Conselhos Fiscal, Deliberativo e Diretor - Capítulo V

Artigo 41º - A Associação é administrada por um Conselho Diretor eleito bienalmente, até o terceiro dia da segunda quinzena do mês de maio, ocasião em que serão eleitos o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, cuja posse se dará no último dia do mesmo mês.

§ 1º - As eleições para o Conselho Diretor, Conselho Deliberativo Efetivo e Suplente, e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros serem  reeleitos por igual período.

a) Após a reeleição poderá haver até 45% dos membros reeleitos na composição de cada chapas que for concorrer ao pleito;

b) Não havendo chapa concorrente no processo eleitoral, o Conselho Deliberativo assume provisoriamente as funções do Conselho Diretor, devendo convocar novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

§ 2º - A data da posse festiva ficará a cargo da Diretoria eleita.

§ 3º - A formação de chapas para eleição do Conselho Deliberativo Efetivo e Suplente e do Conselho Fiscal deverá ser composta apenas por Bombeiros Militares, acontecerá desvinculada do Conselho Diretor, porém a eleição para ambos os Conselhos deverão ser realizadas na mesma Assembleia.

§ 4º - Nas chapas concorrentes ao Conselho Deliberativo deverão constar o nome do Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e mais 03 (três) Conselheiros Efetivos, devendo o restante na ordem de 07 (sete) compor o Conselho Suplente.

§ 5º - Nas chapas concorrentes ao Conselho Fiscal deverão constar o nome de 03 (três) Conselheiros Efetivos e 03 (três) Suplentes.

§ 6º - Poderão votar e ser votados os Associados que estejam admitidos no quadro social há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a eleição, estejam quites com a tesouraria em até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito e com suas obrigações estatutárias e se enquadrarem nas categorias das prerrogativas deste parágrafo.

§ 7º - Perderá o mandato, sem, contudo, a condição de Associado, todo e qualquer membro do Conselho Diretor, Deliberativo e Fiscal que durante a sua gestão vier a se candidatar, ocupar ou ser nomeado para qualquer cargo público eletivo, bem como atuar junto à pessoa eleita.

§ 8º - O Associado, quando estiver ocupando cargo em um dos órgãos da Associação, deverá solicitar seu afastamento imediatamente na data da sua inscrição como candidato a cargo público eletivo.

§ 9º - Em nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração, tanto nas eleições quanto nas Assembleias Gerais.

§ 10º - O pedido de registro de chapas, a ser apresentado à Secretaria da Associação, deverá ser subscrito com todos os cargos a serem ocupados por Associados com direito a voto, em até 15 (quinze) dias antes do dia e horário previsto para início das eleições, e deverá conter os nomes completos dos candidatos e os cargos aos quais se candidatam.

§ 11º - Cada associado poderá assinar somente um pedido de registro de chapa, sendo aceitas para registro, as chapas que atenderem a todas as exigências.

§ 12º - A Secretaria da Associação fornecerá material padrão para elaboração das chapas, verificará a documentação apresentada e informará ao Presidente da Associação o atendimento às exigências deste Estatuto.

§ 13º - O dia, local e hora da eleição constarão do edital de convocação feito pelo Presidente do Conselho Diretor em exercício. O edital será publicado em órgão de grande circulação da imprensa local, com no mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência e por 1 (uma) vez.

§ 14º - A votação será feita por escrutínio secreto com cédulas completas em que contenham os nomes de todos os candidatos e cargos, rubricadas pelo Presidente da Assembleia e seus Secretários. As cédulas serão padronizadas e confeccionadas pela Associação. Em caso de chapa única, a eleição, a pedido, poderá ser feita por aclamação.

§ 15º - A mesa receptora dos votos compor-se-á do Presidente da Assembleia, de 02 (dois) Secretários e de 02 (dois) Escrutinadores.

§ 16º - A indicação de fiscais, em até número de 02 (dois) para mesa receptora de votos, poderá ser feita pela chapa antes do início da votação, mediante indicação escrita, assinada pelo presidente da chapa e entregue ao Secretário da Assembleia.

§ 17º - Para cada eleição, o Conselho Diretor poderá designar um consultor jurídico para assessorar a mesa receptora de votos e supervisionar os trabalhos eleitorais.

§ 18º - Encerrada a votação, o Presidente da Assembleia indagará dos presentes, em voz alta, se há alguma contestação a ser feita com relação aos trabalhos eleitorais, após o que a mesa procederá à apuração dos votos.

§ 19º - Encerrada a apuração e computados os resultados, é proclamada a chapa eleita, sendo lavrada a ata dos trabalhos.

§ 20º - A contestação deverá ser formulada por escrito, assinada e entregue à mesa receptora de votos no decurso de trabalhos eleitorais, isto é, no horário estabelecido em edital para as eleições e até o final da apuração.

§ 21º - Havendo empate das chapas votadas, prevalecerá como eleita, aquela encabeçada pelo Associado de matrícula mais antiga, persistindo o empate o desempate será por idade, baseada na data de nascimento do presidente da chapa dos Conselhos.

§ 22º - Concluídos os trabalhos da eleição e da apuração, todos os documentos relativos ao pleito serão rubricados pelos membros da mesa e entregues ao Secretário da Associação para devido arquivamento.

§ 23º Em caso renúncia de qualquer membro do Conselho Diretor, Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.

a) O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo, e se submeterá à deliberação do Conselho a qual pertence;

b) Ocorrendo renúncia coletiva do Conselho Diretor, Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro do Conselho Diretor ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembleia. Os eleitos para os Conselhos Diretor, Deliberativo e Fiscal, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.

§ 24º - Os Associados renunciados não poderão se candidatar nas eleições suplementares.

Artigo 42º – No caso de mais de uma chapa concorrente, ao proceder-se a eleição é feita a chamada dos Associados presentes, cujos nomes constem do livro de presença, os quais depositarão na urna as cédulas contendo os nomes dos candidatos inscritos na chapa.

§ 1º - É permitida segunda chamada dos que tenham deixado de responder à primeira.    

§ 2º - No caso de chapa única, a votação poderá ser por aclamação, por solicitação de um dos presentes e aclamado pela maioria.

Artigo 43º – No caso de contestação devidamente fundamentada, o Presidente do Conselho Diretor convocará uma Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada dentro de 10 (dez) dias, a fim de que a mesma tome conhecimento e decida sobre a procedência e a validade da eleição.

§ 1º - Julgada procedente a contestação (ou contestações) pela Assembleia referida neste artigo, considerar-se-á anulada a eleição em causa, e nova eleição será realizada dentro de 15 (quinze) dias, com aviso prévio de 8 (oito) dias, dentro das normas eleitorais, mantendo-se contudo as mesmas chapas e os mesmos registros anteriores desde que satisfaçam as exigências legais.

§ 2º - Julgada improcedente a contestação (ou contestações), a Assembleia Geral Extraordinária validará a eleição.

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