§ 1º - As eleições para o Conselho Diretor, Conselho Deliberativo
Efetivo e Suplente, e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de 02
(dois) em 02 (dois) anos, por chapa completa de candidatos apresentada à
Assembleia Geral, podendo seus membros serem
reeleitos por igual período.
a) Após a reeleição poderá haver até 45% dos membros reeleitos na
composição de cada chapas que for concorrer ao pleito;
b) Não havendo chapa concorrente no processo eleitoral, o Conselho
Deliberativo assume provisoriamente as funções do Conselho Diretor, devendo
convocar novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
§ 2º - A data da posse festiva ficará a cargo da Diretoria eleita.
§ 3º - A formação de chapas para eleição do Conselho Deliberativo
Efetivo e Suplente e do Conselho Fiscal deverá ser composta apenas por
Bombeiros Militares, acontecerá desvinculada do Conselho Diretor, porém a
eleição para ambos os Conselhos deverão ser realizadas na mesma Assembleia.
§ 4º - Nas chapas concorrentes ao Conselho Deliberativo deverão
constar o nome do Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e
mais 03 (três) Conselheiros Efetivos, devendo o restante na ordem de 07 (sete)
compor o Conselho Suplente.
§ 5º - Nas chapas concorrentes ao Conselho Fiscal deverão constar o
nome de 03 (três) Conselheiros Efetivos e 03 (três) Suplentes.
§ 6º - Poderão votar e ser votados os Associados que estejam admitidos
no quadro social há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a eleição,
estejam quites com a tesouraria em até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito
e com suas obrigações estatutárias e se enquadrarem nas categorias das
prerrogativas deste parágrafo.
§ 7º - Perderá o mandato, sem, contudo, a condição de Associado, todo
e qualquer membro do Conselho Diretor, Deliberativo e Fiscal que durante a sua
gestão vier a se candidatar, ocupar ou ser nomeado para qualquer cargo público
eletivo, bem como atuar junto à pessoa eleita.
§ 8º - O Associado, quando estiver ocupando cargo em um dos órgãos da
Associação, deverá solicitar seu afastamento imediatamente na data da sua
inscrição como candidato a cargo público eletivo.
§ 9º - Em nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração, tanto
nas eleições quanto nas Assembleias Gerais.
§ 10º - O pedido de registro de chapas, a ser apresentado à Secretaria da
Associação, deverá ser subscrito com todos os cargos a serem ocupados por Associados
com direito a voto, em até 15 (quinze) dias antes do dia e horário previsto
para início das eleições, e deverá conter os nomes completos dos candidatos e os
cargos aos quais se candidatam.
§ 11º - Cada associado poderá assinar somente um pedido de registro de
chapa, sendo aceitas para registro, as chapas que atenderem a todas as
exigências.
§ 12º - A Secretaria da Associação fornecerá material padrão para
elaboração das chapas, verificará a documentação apresentada e informará ao
Presidente da Associação o atendimento às exigências deste Estatuto.
§ 13º - O dia, local e hora da eleição constarão do edital de
convocação feito pelo Presidente do Conselho Diretor em exercício. O edital
será publicado em órgão de grande circulação da imprensa local, com no mínimo
de 20 (vinte) dias de antecedência e por 1 (uma) vez.
§ 14º - A votação será feita por escrutínio secreto com cédulas
completas em que contenham os nomes de todos os candidatos e cargos, rubricadas
pelo Presidente da Assembleia e seus Secretários. As cédulas serão padronizadas
e confeccionadas pela Associação. Em caso de chapa única, a eleição, a pedido,
poderá ser feita por aclamação.
§ 15º - A mesa receptora dos votos compor-se-á do Presidente da Assembleia,
de 02 (dois) Secretários e de 02 (dois) Escrutinadores.
§ 16º - A indicação de fiscais, em até número de 02 (dois) para mesa
receptora de votos, poderá ser feita pela chapa antes do início da votação, mediante
indicação escrita, assinada pelo presidente da chapa e entregue ao Secretário
da Assembleia.
§ 17º - Para cada eleição, o Conselho Diretor poderá designar um
consultor jurídico para assessorar a mesa receptora de votos e supervisionar os
trabalhos eleitorais.
§ 18º - Encerrada a votação, o Presidente da Assembleia indagará dos
presentes, em voz alta, se há alguma contestação a ser feita com relação aos
trabalhos eleitorais, após o que a mesa procederá à apuração dos votos.
§ 19º - Encerrada a apuração e computados os resultados, é proclamada a
chapa eleita, sendo lavrada a ata dos trabalhos.
§ 20º - A contestação deverá ser formulada por escrito, assinada e
entregue à mesa receptora de votos no decurso de trabalhos eleitorais, isto é,
no horário estabelecido em edital para as eleições e até o final da apuração.
§ 21º - Havendo empate das chapas votadas, prevalecerá como eleita, aquela encabeçada pelo Associado de matrícula mais antiga, persistindo o empate o desempate será por idade, baseada na data de nascimento do presidente da chapa dos Conselhos.
§ 22º
-
Concluídos os trabalhos da eleição e da apuração, todos os documentos relativos
ao pleito serão rubricados pelos membros da mesa e entregues ao Secretário da
Associação para devido arquivamento.
§ 23º Em caso renúncia
de qualquer membro do Conselho Diretor, Conselho Deliberativo ou do Conselho
Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
a) O pedido de
renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da
Associação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo, e
se submeterá à deliberação do Conselho a qual pertence;
b) Ocorrendo renúncia
coletiva do Conselho Diretor, Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, o
Presidente renunciante, qualquer membro do Conselho Diretor ou, em último caso,
qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que
elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que
administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembleia. Os
eleitos para os Conselhos Diretor, Deliberativo e Fiscal, nestas condições,
complementarão o mandato dos renunciantes.
§ 24º - Os Associados renunciados não poderão se candidatar nas
eleições suplementares.
Artigo 42º – No caso de mais de uma chapa concorrente, ao proceder-se a
eleição é feita a chamada dos Associados presentes, cujos nomes constem do
livro de presença, os quais depositarão na urna as cédulas contendo os nomes
dos candidatos inscritos na chapa.
§ 1º - É permitida segunda chamada dos que tenham deixado de responder
à primeira.
§ 2º - No caso de chapa única, a votação poderá ser por aclamação, por
solicitação de um dos presentes e aclamado pela maioria.
Artigo 43º
– No caso de contestação devidamente fundamentada, o Presidente do
Conselho Diretor convocará uma Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada
dentro de 10 (dez) dias, a fim de que a mesma tome conhecimento e decida sobre
a procedência e a validade da eleição.
§ 1º - Julgada procedente a contestação (ou contestações) pela Assembleia
referida neste artigo, considerar-se-á anulada a eleição em causa, e nova
eleição será realizada dentro de 15 (quinze) dias, com aviso prévio de 8 (oito)
dias, dentro das normas eleitorais, mantendo-se contudo as mesmas chapas e os
mesmos registros anteriores desde que satisfaçam as exigências legais.
§ 2º - Julgada improcedente a contestação (ou contestações), a Assembleia
Geral Extraordinária validará a eleição.
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