terça-feira, 4 de abril de 2017

Da Dissolução da ABMNNF - Capítulo VII

Artigo 47º – O prazo de existência da Associação será indeterminado e ela só poderá ser extinta por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus Associados quites e presentes à Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim.

Parágrafo Único – Em caso de dissolução e após quitação de todas as dívidas da Associação, os bens remanescentes serão doados a entidade de fins não econômicos, idênticos ou semelhantes, dentro da área de abrangência, por escolha da Assembleia Geral.

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