Artigo 47º – O prazo de existência da Associação será indeterminado e ela só
poderá ser extinta por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos
seus Associados quites e presentes à Assembleia Geral Extraordinária, convocada
especialmente para esse fim.
Parágrafo
Único – Em caso de dissolução e após quitação de todas as dívidas da
Associação, os bens remanescentes serão doados a entidade de fins não
econômicos, idênticos ou semelhantes, dentro da área de abrangência, por
escolha da Assembleia Geral.
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