Artigo
14º – São órgãos deliberativos da Associação:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Fiscal;
c) Conselho Deliberativo;
d) Conselho Diretor.
SEÇÃO I
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo
15º – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e
deliberará por maioria simples de voto dos presentes ou conforme quórum
especial, estipulado no presente Estatuto, acerca de todos os assuntos de
interesse dos associados, desde que seja apreciados e trazidos à pauta pelos
demais órgãos da administração ou por qualquer associado em dia com as suas
obrigações estatutárias e regimentais, caso os órgãos da administração não
emitam parecer ou se recusem a apreciação da matéria pleiteada.
Artigo
16° - A Assembleia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente, na segunda quinzena dos meses de abril e, Extraordinariamente,
a qualquer tempo, quando convocada pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo
Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos Associados
em pleno gozo de seus direitos, em 1ª convocação ou com qualquer número 30
(trinta) minutos após.
b) As reuniões da Assembleia Geral serão instaladas em 1ª
convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a
voto e, em 2ª convocação, no mesmo local e data, com qualquer número de
associados, deliberando com a maioria dos votos dos presentes.
c) Para deliberação referente à destituição dos administradores,
alteração de Estatuto, autorização para alienação ou instituição de ônus sobre
os bens da Associação e dissolução da mesma, é exigido o voto concorde de 2/3
(dois terços) dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para esse
fim, em 1ª convocação ou com qualquer número 30 (trinta) minutos após, no mesmo
local e data, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.
Artigo
17º – A convocação para Assembleia Geral Extraordinária será feita
pelo Presidente do Conselho Diretor ou por seu substituto legal, pelo Conselho
Deliberativo ou, ainda, por 1/3 (um terço) dos Associados em dia com suas
obrigações estatutárias, quando surgirem assuntos relevantes de caráter
extraordinário, sendo obrigatória a declaração dos seus fins, que serão
encaminhados ao Conselho Diretor para análise, com cópia para o Conselho
Deliberativo.
Parágrafo
Único – A convocação da Assembleia de que trata o presente Artigo, quando
convocada por 1/3 (um terço) dos Associados, dar-se-á exclusivamente quando
houver recusa de pleito de Associado por parte dos Conselhos acima mencionados.
a) O Presidente da Assembleia Extraordinária será indicado pela
maioria simples de votos entre os presentes. O Presidente aclamado convidará um
dos Associados presentes para secretariar a Assembleia. Constituída a mesa, o Presidente declarará abertos
os trabalhos, solicitando a leitura do edital de convocação, passando à pauta.
b) Para a realização da Assembleia, os Presidentes ou seus
representantes legais deverão estar presentes, podendo ou não ser indicados
para presidir a Assembléia.
Artigo 18 – A convocação deverá conter a ordem do dia, hora, data e local
da reunião, será feita com um mínimo de 8 (oito) dias de antecedência e
publicada uma vez no órgão oficial da Associação ou em órgão de grande
circulação da imprensa local, nas mesmas condições. Sem dispensar as exigências
das publicações mencionadas, poderá se utilizar também de outros meios de
comunicação.
Artigo
19º - Instalada a Assembleia, esta será presidida pelo Presidente do
Conselho Diretor, que verificará no Livro de Presença a existência do quórum
legal e, em se tratando de Assembleia Geral especificamente convocada para eleição,
este solicitará aos presentes a indicação de um Associado para presidir que
será aprovado por aclamação e designará um Secretário e dois Escrutinadores, os
quais, com ele, comporão a mesa diretora dos trabalhos. As demais Assembleias
serão dirigidas por quem a convocar.
Artigo
20º - Não será permitida na Assembleia, a inclusão de qualquer
assunto diferente ou estranho aos fins para os quais foi convocada, nem a
presença de pessoas não previstas neste Estatuto, salvo o consultor quando
expressamente convidado pelo Conselho Diretor, mas sem direito a voto se não
for Associado.
Artigo
21º – A Assembleia Geral Ordinária irá se reunir, anualmente, na
segunda quinzena de abril para discutir e julgar o relatório de atividades e as
contas do Conselho Diretor, bem como o parecer do Conselho Fiscal e,
bienalmente, na segunda quinzena do mês de maio para eleger os membros do
Conselho Diretor, Deliberativo e Fiscal.
Artigo 22º – A Assembleia Geral Ordinária, por decisão da maioria dos
presentes, pode manter-se em sessão permanente, fixando as datas e horários das
reuniões, nelas podendo deliberar com qualquer número.
Artigo 23º – De todas as ocorrências da Assembleia, quer Ordinária ou Extraordinária,
lavrar-se-á uma ata fiel e circunstanciada, que será lida, discutida, aprovada
e assinada pelo Secretário, Presidente da Mesa e por 04 (quatro) Associados
indicados pelos presentes, na mesma sessão que servirão de testemunha.
Parágrafo
Único – O quórum será verificado antes da instalação de uma assembléia,
através do livro de presença à assembléia, o qual deverá ser assinado por todos
os associados presentes com direito a voto.
SEÇÃO II
DO
CONSELHO FISCAL
Artigo
24º – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e
seus respectivos suplentes, eleitos na Assembleia Geral Ordinária, juntamente
com o Conselho Deliberativo e o Conselho Diretor, e terá a seguinte
competência:
a) Examinar contas, balancetes mensais, relatório do caixa e demais
documentos de caráter financeiro e patrimonial da entidade.
b) Examinar, anualmente, a prestação de contas do Conselho Diretor
(balanço contábil e patrimonial), emitindo parecer a respeito até o dia 30 de março
do ano subsequente, para ser encaminhado pelo Conselho Diretor à Assembleia
Geral;
c) Encaminhar, mensalmente, cópia do parecer descrito na Alínea “a”
e, anualmente, da Alínea “b”,
emitindo parecer e encaminhando ao
Conselho Deliberativo e ao Conselho Diretor para apreciação.
d) Em caso de substituição de um Conselheiro Efetivo no Conselho
Fiscal, assumirá o Conselheiro Suplente.
Parágrafo
Único - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser de preferência, pessoas
com conhecimento na área contábil.
SEÇÃO III
DO
CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 25º – O Conselho Deliberativo é o órgão encarregado de apreciar e
discutir todos os assuntos que digam respeito à entidade, desde que não sejam
privativos da Assembleia Geral, cabendo-lhe interpretar o Estatuto, o Regimento
Interno ou outra regulamentação, emitindo resoluções supletivas nos casos
omissos.
§ 1º - As resoluções emanadas do Conselho Deliberativo deverão ser
submetidas à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias e sua apreciação
pelo órgão máximo, terão força de disposição estatutária.
§ 2º - Nenhuma resolução emanada do Conselho Deliberativo poderá, no
todo ou em parte, modificar disposição estatutária.
Artigo 26º – O Conselho Deliberativo compor-se-á de 07 (sete) membros
efetivos e 07 (sete) suplentes, representativos das categorias, que atendam às
prerrogativas estatutárias e regimentais.
§ 1º - No caso de impedimento permanente de um dos Conselheiros,
assumirá o Suplente em sua ordem numérica, cabendo ao próprio Conselho Deliberativo
dar posse ao novo Conselheiro Efetivo.
§ 2º - Quando houver vacância de 04 (quatro) Conselheiros Suplentes, o
Presidente do Conselho Deliberativo oficiará o Presidente do Conselho Diretor e
este convocará Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 30 (trinta) dias a
partir da data do recebimento do ofício para eleger novos Conselheiros para o
preenchimento das vagas.
§ 3º - O Conselheiro Efetivo que deixar de comparecer a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, poderá, a juízo
exclusivo do Conselho Deliberativo, ser considerado desligado do Conselho.
Artigo 27º
– No primeiro ano de instalação da Associação, o Conselho
Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses. A partir do
primeiro ano, o número de reuniões ficará a critério do Conselho e,
extraordinariamente, podendo deliberar em primeira convocação com o número
estatutário legal de 7 (sete) de seus membros ou em segunda convocação 30
(trinta) minutos após com 4 (quatro) de seus membros.
Parágrafo
Único – Sem direito a voto, os Suplentes participarão das reuniões e das
discussões do Conselho.
Artigo 28º - A primeira reunião do Conselho Deliberativo deverá ocorrer na
semana seguinte em que ocorrer a eleição dos Conselhos e será convocada pelo
seu Presidente ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente.
SEÇÃO
IV
DO
CONSELHO DIRETOR
Artigo 29º - O
Conselho Diretor da Associação será composto por:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) 1º Diretor Secretário;
d) 2º Diretor Secretário;
e) 1º Diretor Financeiro;
f) 2º Diretor Financeiro;
g) Diretor de Patrimônio.
Parágrafo
Único - A criação de departamentos de apoio administrativo e assessorias
especializadas ficam condicionadas às necessidades de crescimento da estrutura organizacional
da Associação, a critério do Conselho Diretor.
Artigo
30º - O Conselho Diretor reunir-se-á, uma vez por semana, em dia e hora
previamente designados, por decisão da maioria. Se necessário ou conveniente ao
andamento das atividades da Associação, o Conselho poderá alterar o número de
reuniões, desde que convocada pelo Presidente e deliberada mediante o número de
Diretores presentes que nunca poderá ser inferior a 04 (quatro).
§ 1º - O presidente do Conselho Diretor, se necessário ou conveniente ao andamento das atividades da
Associação, poderá convocar os Conselheiros para se
reunirem através de vídeo conferência, pelo menos duas vezes no mês, em dia e hora previamente estabelecido
e de acordo com a decisão da maioria.
§
2º - As decisões aprovadas só terão validade desde que os presentes
a vídeo conferência aprovem a ata da reunião online e assinem o livro de
presença as reuniões que deverá constar, cabeçalho com data e horário.
Artigo 31º – Ao Conselho Diretor compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto e demais
deliberações;
b) Dirigir as atividades da Associação para a consecução dos seus
fins e deliberar sobre a sua atitude diante das questões com estes
relacionadas;
c) Criar comissão para atuar nos processos disciplinares para
suspensão ou desligamento de Associados;
d) Deliberar sobre aplicação de saldos bancários;
e) Apresentar às Assembleias, o Relatório de
Atividades e a Prestação de Contas de sua gestão;
f) Analisar e deliberar sobre a captação de
recursos financeiros junto a entidades legalmente estabelecidas, uma vez
justificada a sua necessidade;
g) Propor minuta de Regimento Interno (RI),
que deverá ser analisada por comissão constituída para esse fim exclusivo;
h) Abrir créditos extraordinários e suplementares
até o limite de 30% (trinta por cento) da média da arrecadação da Associação
dos últimos 03 (três) meses mediante projetos pré-aprovados pelo Conselho;
i) Admitir, licenciar, punir e demitir
empregados, bem como definir remuneração de acordo com o quadro de cargos e
salários, exceto quando se tratar de aumento salarial e outros benefícios
extras, que só poderão ser concedidos após consulta e aprovação do Conselho
Diretor.
j) Planejar o orçamento para o ano seguinte
submetendo-o a aprovação do Conselho Deliberativo.
k) Estimular as atividades sociais, culturais e educacionais;
l) Assinar contratos com organizações e ou instituições,
profissionais liberais e autônomos para prestação de serviços de convênio aos
associados e dependentes até a terceira geração;
m) Promover toda e qualquer assistência e apoio de natureza social,
moral aos associados dentro dos princípios da ajuda mútua, e da solidariedade
humana; e
n) Promover convênios com organizações, instituições especializadas,
públicas ou privadas, o aprimoramento técnico profissional dos associados e
seus dependentes e empregados promovendo assim a qualificação.
Paragrafo Único - Deverá viabilizar todas as condições para
pleno exercício do Conselho Deliberativo, previamente solicitada,
proporcionando-lhe o custeio material, financeiro e funcional para sua
consecução.
Artigo 32º – O Conselho Diretor é responsável, perante a Associação, por
todos os atos que praticar e, com esta, solidariamente responsável perante
terceiros sempre que infringir o Estatuto.
Parágrafo Único – A
nenhum membro do Conselho Diretor é lícito eximir-se de responsabilidade que
lhe caiba, sob o argumento de falta ou ausência injustificada (s) à(s) sessão
(ões) que deliberou texto, aspecto ou redação da qual discorda, devendo ser
submetido à análise da ausência ao parecer dos demais membros do Conselho
Diretor.
Artigo 33º – Compete ao Diretor-Presidente:
a) Convocar e presidir a Assembleia Geral exceto a da eleição para
os Conselhos;
b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo
constituir procuradores para o ato de que se tratar e outorgar-lhes os
necessários poderes;
d) Assinar, com o Secretário, a correspondência, documentos e demais
papéis dessa pasta e, com o Diretor Financeiro, os atos que se referem às
finanças e obrigações;
e) Delegar poderes aos membros do Conselho Diretor se for
conveniente à boa administração da entidade;
g) Decidir todos os assuntos que demandarem pronta solução, dando
conhecimento ao Conselho Diretor, em sua primeira reunião, exceto os atos que
se referem à tesouraria;
h) Rubricar os livros e documentos e fiscalizar a escrituração social;
i) Autorizar, excepcionalmente, a retirada de livros ou documentos da
sede da Associação para fins de registro ou prova notarial;
j) Assinar, com o 1º Diretor Finenceiro, o pagamento das despesas e contas da
Associação;
k) Dar atribuições ao 1° Vice-Presidente;
l) Nomear assessores para áreas específicas sempre que necessário;
m) Propor ao Conselho a criação, extinção ou
modificação da estrutura administrativa, setores, cargos e atribuições do
Conselho Diretor;
n) Estabelecer patrocínios, convênios e
parcerias junto a entidades legalmente estabelecidas, visando o aporte de
receitas para execução dos programas previstos. Os programas deverão,
previamente, ser analisados, planejados e autorizados pelo Conselho Diretor.
Parágrafo
Único - O Presidente na sua ausência ou impedimento será substituído pelo
Vice-Presidente sucessivamente.
Artigo 34º – Compete ao Vice-Presidente:
a) Cooperar com o Presidente no exercício de suas atribuições;
b) Substituir o Presidente nas suas ausências e seus impedimentos;
c) Organizar o quadro de funcionários da
Associação, determinando o processo e seus requisitos para seu provimento e as
condições gerais do trabalho.
Parágrafo
Único - No impedimento do Vice-Presidente, será aplicado o disposto do
Artigo 35°, Alínea “b”.
Artigo 35º - Compete ao 1º Diretor-Secretário:
a) Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e superintender os
serviços da Secretaria;
b) Quando da ausência, licença ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,
assumir interinamente a Presidência da Associação com as mesmas atribuições do Presidente;
c) Lavrar as atas das reuniões do Conselho Diretor e assiná-las com
o Presidente e, bem assim, as ordens, representações e correspondências
relativas aos negócios da Associação;
d) Manter atualizado e organizado o acervo e publicações de ordem
jurídica, econômica, fiscal e social relativos aos Associados na sede da Associação.
Parágrafo Único - O 1º
Diretor-Secretário será substituído nos seus impedimentos pelo 2º Diretor-Secretário,
ao qual, além dessa atribuição, compete todas as atribuições e, ainda,
comparecer às reuniões do Conselho Diretor, participar de todos os seus
trabalhos e deliberações e assistir, quando solicitado, ao 1º Diretor-Secretário.
Artigo 36º – Compete ao 1º Diretor Financeiro:
a) Fiscalizar e orientar os serviços de tesouraria, contadoria e caixa;
b) Superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores
pertencentes à Associação, aplicando-os de acordo com a deliberação do Conselho
Diretor competente, não podendo manter na entidade, sem aplicação bancária
remunerada, valores superiores a 03 (três) salários mínimos vigentes à época;
c) Assinar, com o Presidente, cheques e quaisquer outros títulos e
documentos dos quais resultem responsabilidades pecuniárias para a Associação;
d) Manter o Presidente informado, semanalmente, através da remessa
ou entrega de cópia, sobre o movimento financeiro e, mensalmente quanto à
adimplência;
e) Apresentar ao Conselho Diretor o balancete detalhado da receita e
despesa do mês anterior e a previsão de receita para o mês seguinte;
f) Elaborar e apresentar ao Conselho Diretor, até 30 (trinta) dias
antes do encerramento do ano social, o orçamento da receita e despesa da Associação
para o exercício seguinte.
Parágrafo
Único - O 1º Diretor Financeiro será substituído nos seus impedimentos
pelo 2º Diretor Financeiro, ao qual, além dessa atribuição, compete todas as
atribuições e ainda comparecer às reuniões do Conselho Diretor, participar de
todos os seus trabalhos e deliberações e assistir, quando solicitado, ao 1º
Diretor Financeiro.
Artigo 37º - Ao 1º Diretor de Eventos compete:a)
Elaborar o Planejamento Anual de Eventos da entidade e apresentar
ao Conselho Diretor para apreciação e deliberação;
b)
Preparar Cerimonial e protocolo dos eventos;
c) Planejar e
executar projetos e ações que contribuam através de círculos de convivência
social e recreativa o bem-estar social dos associados; e
d) Organizar,
executar os eventos de acordo com que prescreve as alíneas “k” do Art. 31º e as
disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e dos demais regulamentos da
Associação, acatando suas disposições e deliberações;
Parágrafo
Único - O 2º Diretor de Eventos será o substituto nos impedimentos do 1º
Diretor, ao qual, além dessa atribuição, compete todas as suas atribuições e
ainda comparecer às reuniões do Conselho Diretor, participar de todos os seus
trabalhos e deliberações, e quando solicitado, assistir ao 1º Diretor Eventos.
Artigo
38º – Compete ao 1º Diretor de
Ação Social
a) Assessorar
o Conselho Diretor nos assuntos de sua competência;
b) Planejar e executar, direta ou
indiretamente, medidas que contribuam para o bem-estar social dos associados através
de círculos de convivência social e recreativa de acordo com o Conselho
Diretor;
c) Desenvolver ações humanitárias nos
casos em que o Conselho Diretor julgar necessário e colaborar com ações sociais
voluntárias;
Parágrafo
Único - O 2º Diretor
de Ação Social será o substituto nos impedimentos do 1º Diretor, ao qual, além dessa
atribuição, compete todas as suas atribuições e ainda comparecer às reuniões do Conselho Diretor,
participar de todos os seus trabalhos e deliberações, e quando solicitado, assistir ao 1º Diretor de Ação Social.
Artigo
39º – Compete ao 1º Diretor
Administrativo
a) organizar e
supervisionar os serviços relativos à administração interna mantendo a
correspondência e o serviço administrativo da Associação em dia e em perfeita
ordem;
b) Auxiliar os
diretores secretários na lavratura das atas das reuniões da Diretoria e
Assembléias Gerais;
c) Organizar e
manter atualizados os registros dos associados e ter, sob sua guarda e
responsabilidade, todos os documentos e registros administrativos da
associação;
d) Auxiliar o
Diretor de Patrimônio, controlando e cuidando da manutenção dos bens móveis,
utensílios e equipamentos da ABMNNF, providenciando seu cadastramento;
e) Administrar
os colaboradores da Associação ;
f) Representar
a Associação nos eventos sociais quando solicitado pelo Diretor Presidente;
g) cuidar e
supervisionar a execução dos contratos dos convênios assinados; e
h) Assessorar e
substituir quando na ausência ou impedimento do Diretor Financeiro nas negociações
nos casos de associados devedores.
Parágrafo
Único - O 2º Diretor Administrativo será o substituto nos impedimentos do 1º Diretor, ao qual, além dessa
atribuição, compete todas as suas atribuições e ainda comparecer às reuniões do Conselho Diretor, participar
de todos os seus trabalhos e deliberações, e quando solicitado, assistir ao 1º
Diretor Administrativo .
Artigo 40º - Ao
Diretor de Patrimônio compete:
a) Zelar e preservar por todos os bens que compõem o patrimônio da
Associação, comunicando ao Conselho Diretor e pedindo providências para
quaisquer necessidades julgadas necessárias, inclusive ampliação do patrimônio;
b) Manter o livro de inventário patrimonial atualizado, inclusive
com os valores venais dos bens arrolados no qual figurarão perfeitamente
identificados, numerados e etiquetados, todos os móveis, equipamentos,
arquivos, fichários e demais pertences, devidamente assinados e autenticados
pelo Presidente;
c) Manter livro de entrada e saída dos bens patrimoniais da
Associação;
d) Apresentar o balanço patrimonial anual ao Conselho Diretor pelo
menos 15 (quinze) dias antes do término do fim do exercício.